“A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.” (Súmula 620, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
A recente Súmula 620 nasceu no intuito de eliminar uma grande controvérsia acerca da possível inexistência de cobertura no seguro de vida, para a morte do segurado ocorrida em estado embriaguez, por suposto agravamento do risco. Ocorre que, a divergência entre beneficiários e segurador residia justamente na interpretação do agravamento já que, para o segurador, a simples embriaguez poderia se considerar fator agravante apto a ensejar o afastamento da cobertura (REsp 973.725/SP, julgado em 26/08/2008, DJe de 15/09/2008), enquanto os beneficiários defendiam ser necessários demonstrar o inequívoco nexo causal entre a embriaguez e morte do segurado (AgRg no Ag 1.322.903/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2011, DJe de 21/03/2011). Neste passo, tendo como precedente os Embargos de Divergência 973.725-SP, que viria a ser declarado precedente para a Súmula em análise, o STJ concluiu que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização, destacando que mesmo a morte decorrente de suicídio premeditado encontra amparo securitário, isentando-se o segurador apenas caso esta ocorra nos dois primeiros anos de vigência da apólice (Art. 798 CC). “Assim, e com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de morte involuntária em decorrência de acidente de trânsito, ainda que o condutor do veículo, também vítima do sinistro, eventualmente estivesse dirigindo sob os efeitos da ingestão de álcool […]”. Desta forma, a jurisprudência do C. STJ tem, portanto, a referência da Súmula em questão para o julgamento de novas lides que porventura se instaurem em decorrência da negativa ao pagamento de indenização no seguro de vida, por constatação de embriaguez do segurado.