Trata-se de um seguro de operação complexa, estando vinculado especialmente aos negócios financeiros que às transações tradicionais do mercador segurador. A prova disso é que, de acordo com a circular 477/2013, o sinistro para fins desta circular é definido como o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro.
Isto, pois, no seguro garantia há a possibilidade de dois ramos, sendo, i) seguro garantia: segurado – setor público e ii) seguro garantia: segurado – setor privado. Em ambos os casos, porém, haverá a figura do tomador, o qual será o devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado; o segurado, que a depender do ramo (setor público ou setor privado) será definido como tal, e, a própria seguradora, a qual é a responsável pela emissão da apólice de seguro e definida como garantidora do cumprimento das obrigações do tomador.
Conforme vimos acima, o seguro garantia pode atingir dois setores diferentes, sendo o setor público ou o setor privado. Se estivermos diante da primeira modalidade citada, o segurado será a administração pública ou o poder concedente. Se estivermos diante da segunda modalidade, ou seja, setor privado, segurado será o credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal.
Nós, do ACG Advogados, somos notoriamente reconhecidos pela expertise e atuação no seguro garantia, atuando de forma personalizada e precisa de acordo com cada necessidade do cliente. A vasta experiência em seguro garantia nos permite atuar desde a elaboração de parecer em sede de análise consultiva, até na fase de ressarcimento, onde nossa equipe buscará, quer seja na esfera administrativa, quer seja na esfera judicial, o valor desembolsado, ou ainda, a aproximação das partes, caso a necessidade não decorra de sub-rogação.
Trata-se de um seguro de um instrumento importante que assegura o direito de regresso da seguradora quando do pagamento ao segurado e dono da obra e beneficiário da apólice, o cumprimento em pecúnia das obrigações assumidas pelo tomador, ora responsável pela construção, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços. Isto de acordo com o que estiver convencionado entre tomador e segurado no contrato de execução de obra ou similar.
A recente Súmula 620 nasceu no intuito de eliminar uma grande controvérsia acerca da possível inexistência de cobertura no seguro de vida…
Leia Mais...A Súmula em referência consolidou entendimento do STJ acerca de uma das maiores controvérsias inerentes ao ramo securitário…
Leia Mais...A controvérsia a respeito do tema surgiu em decorrência do antigo Código Civil (1916), que diferente do atual, possuía como requisito…
Leia Mais...A Súmula 609 do STJ exsurgiu da necessidade de consolidar o entendimento dos tribunais inferiores a respeito da recusa de cobertura…
Leia Mais...Este site utiliza cookies para lhe oferecer uma boa experiência de navegação e analisar o tráfego do site, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com essas condições.